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Artigo 40.ºLicença de estação de embarcação e validade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -A licença de estação de embarcação é o documento que habilita uma estação de radiocomunicações de embarcação a utilizar o espectro radioeléctrico, nas faixas de frequência nela indicadas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Regulamento e no Regulamento das Radiocomunicações.
2 -A licença de estação é emitida pelo IPTM a pedido dos armadores ou dos seus representantes legais, feito através de formulário, cujo modelo é elaborado e divulgado pelo IPTM.
3 -A licença de estação de embarcação corresponde ao modelo constante do anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
4 -A licença de estação de embarcação tem a validade de cinco anos.
5 -A licença de estação de embarcação deve estar disponível na estação de radiocomunicações da embarcação e integrar o conjunto dos papéis de bordo.
6 -A utilização de um equipamento de radiocomunicações portátil, a bordo de um conjunto de embarcações, que não possuam outros equipamentos, implica a consignação de um único indicativo de chamada.
7 -A licença de estação emitida nos termos do número anterior deve indicar o nome de todas as embarcações em que o equipamento pode ser utilizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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