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Artigo 42.ºSubstituição provisória da licença de estação de embarcação

RevogadoVigente desde: 26/04/2007
A ficha de autorização radioeléctrica, com despacho favorável do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, substitui provisoriamente a licença de estação no que se refere aos equipamentos nela mencionados, pelo tempo previsto nas alíneas seguintes:
a) Durante 12 meses após a data do despacho, se dos equipamentos autorizados apenas fizerem parte equipamentos de navegação, excluindo os radares;
b) Durante seis meses a contar da data do despacho, se dos equipamentos autorizados fizer parte qualquer receptor de radiocomunicações, radar, radiotelefone da banda do cidadão ou de VHF;
c) Durante três meses após a data do despacho, se dos equipamentos autorizados fizer parte qualquer emissor de radiocomunicações não referido na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/04/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)