A ficha de autorização radioeléctrica, com despacho favorável do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, substitui provisoriamente a licença de estação no que se refere aos equipamentos nela mencionados, pelo tempo previsto nas alíneas seguintes:
a) Durante 12 meses após a data do despacho, se dos equipamentos autorizados apenas fizerem parte equipamentos de navegação, excluindo os radares;
b) Durante seis meses a contar da data do despacho, se dos equipamentos autorizados fizer parte qualquer receptor de radiocomunicações, radar, radiotelefone da banda do cidadão ou de VHF;
c) Durante três meses após a data do despacho, se dos equipamentos autorizados fizer parte qualquer emissor de radiocomunicações não referido na alínea anterior.