Artigo 44.º
Vistorias e inspecções ao equipamento radioeléctrico
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações é vistoriado após a sua montagem ou quando for necessário revalidar a licença de estação de embarcação.
2 - A pedido dos armadores ou por iniciativa da DGPNTM, também podem ser efectuadas inspecções aos equipamentos radioeléctricos das embarcações.
3 - O inspector que vistoriar ou inspeccionar o equipamento radioeléctrico de uma embarcação deve elaborar o respectivo relatório, entregando o original na DGPNTM e uma cópia ao comandante, ao mestre ou ao responsável pela embarcação.
4 - Se o relatório concluir pela aprovação do equipamento radioeléctrico da embarcação, a cópia entregue ao comandante, ao mestre ou ao responsável pela embarcação substituirá a licença de estação, por um período de 90 dias contados a partir daquele em que ocorreu a referida vistoria ou inspecção.