Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºVistorias e inspecções ao equipamento radioeléctrico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -As vistorias ao equipamento radioeléctrico das embarcações têm por objectivo verificar:
a)A correspondência do equipamento instalado com os meios fixados por este Regulamento e legislação complementar para a categoria de embarcação em causa;
b)A correspondência entre a execução ou manutenção dos arranjos e os respectivos termos de aprovação;
c)Os documentos de conformidade e a marcação dos equipamentos;
d)As condições de conservação e de funcionamento de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações no que respeita a classes de emissão, frequências e respectivas tolerâncias;
e)A correcta programação das identificações consignadas à estação de radiocomunicações, quer nos equipamentos que a integram, quer nas radiobalizas de localização de sinistros bem como nos equipamentos do sistema de identificação automática;
f)A documentação de bordo prevista neste Regulamento e a validade dos certificados de operador de radiocomunicações.
2 -As vistorias referidas no número anterior integram o conjunto de vistorias que concorrem para a emissão, renovação ou manutenção da certificação de segurança.
3 -Por iniciativa do IPTM, podem ser efectuadas inspecções aos equipamentos radioeléctricos das embarcações.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

Comparar com a versão em vigor