Artigo 47.º
Inspectores
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - As vistorias e as inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações são efectuadas por:
a) Inspectores da DGPNTM; ou
b) Técnicos por esta credenciados; ou
c) Entidades públicas que estabeleçam acordo prévio com a DGPNTM.
2 - Os inspectores e técnicos previstos no número anterior devem exibir a sua identificação, quando solicitada, às autoridades competentes e aos comandantes, mestres ou responsáveis pelas embarcações.