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Artigo 47.ºInspectores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -As vistorias ao equipamento radioeléctrico das embarcações são efectuadas por:
a)Inspectores do IPTM; ou
b)Técnicos credenciados de acordo com condições e requisitos de formação que constem de circular a emitir pelo IPTM; ou
c)Técnicos de entidades públicas que actuem no âmbito da certificação da navegabilidade, mediante protocolo a estabelecer com o IPTM.
2 -As inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações previstas no n.º 3 do artigo 44.º são efectuadas por inspectores do IPTM.
3 -Os inspectores e técnicos previstos nos números anteriores devem exibir a sua identificação, quando solicitada, às autoridades competentes e aos comandantes das embarcações ou a quem exerça funções correspondentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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