1 -As vistorias ao equipamento radioeléctrico das embarcações são efectuadas por:
a)Inspectores do IPTM; ou
b)Técnicos credenciados de acordo com condições e requisitos de formação que constem de circular a emitir pelo IPTM; ou
c)Técnicos de entidades públicas que actuem no âmbito da certificação da navegabilidade, mediante protocolo a estabelecer com o IPTM.
2 -As inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações previstas no n.º 3 do artigo 44.º são efectuadas por inspectores do IPTM.
3 -Os inspectores e técnicos previstos nos números anteriores devem exibir a sua identificação, quando solicitada, às autoridades competentes e aos comandantes das embarcações ou a quem exerça funções correspondentes.