Artigo 49.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Compete à DGPNTM e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima (SAM) assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
3 - O montante das coimas cobradas em execução do presente Regulamento reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para as entidades autuantes.