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Artigo 49.ºCompetência instrutória e decisória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -Compete ao IPTM e ao órgão local da autoridade marítima em cujo espaço de jurisdição tenha sido detectado o ilícito ou ao do porto de registo da embarcação proceder à instrução processual dos processos de contra-ordenação por ilícitos tipificados pelo presente diploma.
2 -Compete ao presidente do conselho de administração do IPTM e ao capitão do porto respectivo a aplicação das coimas e bem assim das medidas cautelares e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do presente diploma.
3 -O montante das coimas cobradas reverte em:
a)60% para os cofres do Estado;
b)15% para a entidade autuante;
c)25% para a entidade a quem for cometida a instrução e decisão processuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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