Artigo 5.º
Equipamento radioeléctrico facultativo
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 31/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - Para além do equipamento radioeléctrico obrigatório, as embarcações também podem dispor de equipamento de radiocomunicações que utilize as faixas de frequência do serviço móvel marítimo e do serviço móvel por satélite e de equipamento de navegação que trabalhe em faixas de radiodeterminação, de radionavegação e de radiolocalização.
2 - A bordo das embarcações é ainda permitida a utilização de equipamento portátil do serviço móvel que não seja marítimo, se autorizada pelo comandante ou mestre da embarcação e se não interferir com o funcionamento dos outros equipamentos radioeléctricos.
3 - Nas embarcações poderão ainda ser instalados, para fins específicos, nomeadamente experiências científicas ou de radiodeterminação, equipamentos radioeléctricos diferentes dos previstos nos números anteriores.
4 - Os equipamentos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo só podem ser utilizados depois de homologados ou de autorizados pelas entidades competentes.