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Artigo 5.ºEquipamento radioeléctrico facultativo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2007
1 -Para além do equipamento radioeléctrico obrigatório, as embarcações também podem dispor de equipamento de radiocomunicações que utilize as faixas de frequências do serviço móvel marítimo e do serviço móvel por satélite e de equipamento de navegação que trabalhe em faixas de radiodeterminação, de radionavegação e de radiolocalização.
2 -A bordo das embarcações é ainda permitida a utilização de equipamento portátil do serviço móvel que não seja marítimo, se autorizada pelo comandante ou mestre da embarcação e se não interferir com o funcionamento dos outros equipamentos radioeléctricos.
3 -Nas embarcações podem ainda ser instalados, para fins específicos, nomeadamente experiências científicas, de exploração de novas funcionalidades de comunicações, ou de radiodeterminação, equipamentos trabalhando em serviços distintos do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite.
4 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) deve emitir circular informativa das condições de utilização e licenciamento a bordo das embarcações para o equipamento referido no número anterior, após parecer das entidades competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1998 a 26/03/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 30/08/1998

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