Artigo 51.º
Das infracções em geral
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
A violação do disposto nos artigos 8.º, 13.º, 16.º, n.º 1, 21.º, 22.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os 1, 2 e 3, 25.º, n.os 1 e 3, 26.º, n.os 1, 2 e 3, 27.º, n.os 1 e 2, 28.º, n.os 1, 2 e 5, 29.º, 30.º, 31.º, n.os 2, 3 e 4, 34.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 38.º, n.º 4, 39.º, 40.º, n.º 2, 41.º, n.os 1, 2, 3 e 4, 42.º, 44.º, n.os 1 e 4, e 45.º, n.º 1, por armadores, comandantes ou mestres e operadores de radiocomunicações constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 50000$00.