A violação do disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 21.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 28.º, nos artigos 29.º e 30.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 31.º, no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 4 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 40.º, por armadores, comandantes ou mestres e operadores de radiocomunicações constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 250.
Artigo 51.º — Das infracções em geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Alterado