Artigo 52.º
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos armadores
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de 10000$00 a 100000$00, aplicável ao armador, a violação das disposições seguintes deste Regulamento: artigos 4.º, 6.º, 17.º, 23.º, 25.º, n.º 2, 28.º, n.os 3 e 4, 31.º, n.º 5, 33.º, n.º 3, e 37.º, n.º 1.
2 - Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de 25000$00 a 250000$00, aplicável ao armador, a violação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, deste Regulamento.