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Artigo 52.ºDas infracções graves ou muito graves cometidas pelos armadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável ao armador, a violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 17.º e 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 31.º, no n.º 3 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 37.º
2 -Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1250, aplicável ao armador, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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