Artigo 53.º
Das infracções graves cometidas pelos comandantes ou mestres
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de 10000$00 a 100000$00, aplicável aos comandantes ou mestres das embarcações, a violação das disposições seguintes deste Regulamento: artigos 18.º, n.º 3, 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e 46.º, n.º 1.