Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.ºDas infracções graves cometidas pelos comandantes ou mestres

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável aos comandantes ou mestres das embarcações, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 46.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

Comparar com a versão em vigor