Artigo 54.º
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos operadores de radiocomunicações
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de 10000$00 a 100000$00, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação das disposições seguintes deste Regulamento: artigos 7.º, n.º 2, 33.º, n.º 4, 35.º, n.º 1, e 38.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
2 - Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de 25000$00 a 250000$00, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea d), deste Regulamento.