1 -Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 35.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º
2 -Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1250, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º