Artigo 55.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Como sanção acessória, poderá ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o equipamento radioeléctrico que não tenha sido aprovado nos termos do artigo 8.º e cuja instalação ou colocação a bordo não tenha sido autorizada nos termos do artigo 13.º
2 - No caso de serem cometidas três ou mais infracções graves ou muito graves previstas nos artigos 52.º e 53.º em cada período de cinco anos contados a partir do dia da primeira infracção, a DGPNTM também poderá impor como sanção acessória aos operadores de radiocomunicações, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a suspensão de actividade por um período de 30 dias a 1 ano.