1 -Como sanção acessória, poderá ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o equipamento radioeléctrico cuja instalação ou colocação a bordo não tenha sido efectuada nos termos do artigo 13.º
2 -No caso de serem cometidas três ou mais infracções graves ou muito graves previstas nos artigos 52.º e 53.º em cada período de cinco anos, contados a partir do dia da prática da primeira infracção, o IPTM e o capitão do porto respectivo também podem impor como sanção acessória aos operadores de radiocomunicações, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a suspensão de actividade por um período de 30 dias a um ano.