Artigo 56.º
Comunicação das decisões
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os órgãos do SAM devem remeter à DGPNTM cópia das decisões finais proferidas em processo contra-ordenacional por violação deste Regulamento.
2 - A DGPNTM elaborará um registo dos infractores e das coimas que lhes forem aplicadas.