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Artigo 56.ºComunicação das decisões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -Os capitães dos portos devem remeter ao IPTM cópia das decisões finais proferidas em processo contra-ordenacional por violação deste Regulamento.
2 -O IPTM elaborará um registo dos infractores e das coimas que lhes forem aplicadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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