Artigo 6.º
Equipamento radioeléctrico para certas áreas de navegação
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações que exerçam actividade em certas áreas de navegação podem ser obrigadas a instalar, temporária ou permanentemente, equipamento radioeléctrico adequado à sua segurança e à da navegação nessas áreas.
2 - A regulamentação da instalação de equipamento radioeléctrico prevista no número anterior será efectuada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.