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Artigo 6.ºEquipamento radioeléctrico para certas áreas de navegação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -As embarcações que exerçam actividade em certas áreas de navegação podem ser obrigadas a instalar, temporária ou permanentemente, equipamento radioeléctrico adequado à sua segurança e à da navegação nessas áreas.
2 -A regulamentação da instalação de equipamento radioeléctrico prevista no número anterior será efectuada através da publicação de circular informativa do IPTM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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