Artigo 9.º
Processo de aprovação
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 31/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações é aprovado pela DGPNTM, através da apreciação dos respectivos manuais e de ensaios laboratoriais ou mediante outros meios experimentais destinados a confirmar se o equipamento satisfaz as respectivas especificações técnicas.
2 - No processo de aprovação do equipamento radioeléctrico são tidas em conta as normas e as especificações seguintes:
a) Normas portuguesas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ);
b) Normas de carácter obrigatório com origem no direito comunitário;
c) Especificações técnicas estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (IMO) e pela União Internacional das Telecomunicações (UIT);
d) Normas emanadas do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) e da Organização Internacional de Normalização (ISO);
e) Especificações técnicas elaboradas pela DGPNTM.
3 - Para efeitos do processo de aprovação é ainda exigido que as inscrições ou os lembretes do equipamento radioeléctrico sejam escritos em português, espanhol, francês ou inglês.
4 - No que se refere ao equipamento radioeléctrico para uso em embarcações de sobrevivência, as instruções de utilização devem ser escritas em português ou na língua comum a bordo, em caso de aprovação individual.
5 - A DGPNTM publicará, por aviso, na 3.ª série do Diário da República as referências às normas e especificações utilizadas na aprovação do equipamento radioeléctrico.