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Artigo 21.ºComissão Nacional de Objecção de Consciência

Vigente desde: 28/08/1999
1 -A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, adiante designada por CNOC, com competência e composição estabelecidas nos artigos 19.º e 28.º da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, funciona em Lisboa, junto do GSCOC.
2 -Os membros da CNOC desempenham as suas funções em regime de acumulação, pelo período de três anos, renováveis por período de igual duração.
3 -A CNOC reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.
4 -A CNOC elabora o seu regimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999