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Artigo 22.ºRemunerações dos membros da CNOC

Vigente desde: 28/08/1999
1 -Os membros da CNOC, com excepção do director do GSCOC, têm direito a um suplemento de participação em reuniões.
2 -O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, e do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999