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Artigo 26.º-CConstituição e actualização da base de dados

Vigente desde: 28/08/1999
1 - A base de dados sobre objectores de consciência é constituída pelos seguintes dados pessoais:
a) Nome;
b) Naturalidade;
c) Data de nascimento;
d) Filiação;
e) Número do bilhete de identidade;
f) Nacionalidade;
g) Falecimento do titular da informação.
2 - Além dos dados pessoais referidos no número anterior, é ainda objecto de recolha e tratamento automatizado a indicação:
a) Da entidade decisória;
b) Do número do processo;
c) Da data de decisão;
d) Do conteúdo da decisão;
e) Da data da criação do registo.
3 - Os dados referidos nos números anteriores são recolhidos e actualizados a partir do processo individual do objector de consciência, com excepção da data da criação do registo, que é fixada automaticamente pelo sistema informático.
4 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao ficheiro central de identificação civil da Direcção de Serviços de Identificação Civil, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
5 - As condições de acesso em linha ao ficheiro central referido no número anterior são definidas em protocolo celebrado entre o GSCOC e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999