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Artigo 26.º-BEntidade responsável pelo tratamento da base de dados

Vigente desde: 28/08/1999
1 -O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) é o responsável pelo tratamento da base de dados de objectores de consciência, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 -Cabe ao director do GSCOC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999