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Artigo 26.º-IAcesso directo ao ficheiro central informatizado

Vigente desde: 28/08/1999
1 -Podem aceder directamente ao ficheiro central informatizado as entidades previstas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b).
2 -As condições do acesso directo das entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director do GSCOC.
3 -O GSCOC implementará um sistema de registo de todas as consultas solicitadas ao abrigo do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999