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Artigo 26.º-JMedidas de segurança

Vigente desde: 28/08/1999
O GSCOC e as entidades mencionadas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b), devem adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999