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Artigo 4.ºSituações do serviço cívico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -As obrigações decorrentes do serviço cívico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector completar 35 anos de idade.
2 -O serviço cívico compreende as seguintes situações:
a)Reserva de recrutamento;
b)Serviço cívico efectivo normal;
c)Reserva de disponibilidade imediata;
d)Reserva geral.
3 -A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.
4 -O serviço cívico efectivo normal compreende a prestação do serviço cívico desde a colocação até à passagem à reserva de disponibilidade imediata.
5 -A reserva de disponibilidade imediata inicia-se com o fim da prestação do serviço cívico efectivo normal e termina quando se completarem seis anos sobre a passagem a esta situação, podendo os objectores de consciência, durante este período, ser convocados para a prestação do serviço cívico extraordinário, nos termos do artigo seguinte.
6 -A reserva geral é constituída pelos objectores que transitarem da reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completarem 35 anos de idade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/1999

Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/09/1992

Até: 28/08/1999