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Artigo 5.ºServiço cívico extraordinário

Vigente desde: 08/09/1992
1 -Por despacho do Primeiro-Ministro pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito nacional ou regional, dos objectores nas situações de reserva de disponibilidade imediata e reserva geral, quer para efeitos de reciclagem quer ainda para a prestação de serviço cívico efectivo normal em estado de sítio, estado de emergência ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
2 -A reciclagem a que se refere o número anterior abrange um período ou períodos, na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem as obrigações do serviço cívico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/1992