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Artigo 105.ºConstrução e defensas

Vigente desde: 10/07/1998
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º, as embarcações salva-vidas completamente cobertas devem ser construídas com defensas que assegurem a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998