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Artigo 106.ºEmbarcações salva-vidas de queda livre

Vigente desde: 10/07/1998
As embarcações salva-vidas com capacidade para ser arriadas em queda livre devem ser construídas de modo que fiquem protegidas em casos de acelerações perigosas provocadas pelo choque da embarcação, com a lotação completa e equipamento, quando largada da altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10º e com um adornamento não inferior a 20º, a qualquer dos bordos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998