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Artigo 111.ºCapacidade mínima e peso das jangadas

Vigente desde: 10/07/1998
1 -As jangadas devem ter capacidade para um mínimo de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no artigo 117.º ou no artigo 127.º
2 -A menos que a jangada possua dispositivos de colocação na água aprovados de acordo com os requisitos previstos no capítulo 27 e não seja necessário levantá-la, o peso total da jangada, do contentor e do seu equipamento não deve exceder 185 kg.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998