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Artigo 113.ºDispositivo de colocação na água

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Para além dos requisitos gerais previstos neste capítulo, as jangadas utilizadas com dispositivo de colocação na água devem ainda:
a)Resistir, com lotação completa e equipamento, ao impacte lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de pelo menos 3,5 m/s, bem como a uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m, e aguentar os danos sem ficar inutilizadas para o serviço;
b)Ser providas de meios para encostar ao piso de embarque, mantendo-se firmes nessa posição até se realizar o embarque.
2 -O dispositivo de colocação na água de jangadas de navios de passageiros deve ser concebido de forma a possibilitar um rápido desembarque de todas as pessoas embarcadas.
3 -O dispositivo de colocação na água de jangadas de navios de carga deve ser concebido de forma a possibilitar um desembarque de toda a tripulação no máximo de três minutos após ser dada a respectiva ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998