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Artigo 124.ºEquipamento adicional das jangadas pneumáticas

Vigente desde: 10/07/1998
As jangadas pneumáticas devem ser providas do seguinte equipamento adicional, em relação ao previsto no artigo 114.º deste diploma:
a) Um jogo de elementos que permitam efectuar as necessárias reparações e colagens nas câmaras-de-ar;
b) Uma bomba ou fole para completar o enchimento;
c) Navalhas de segurança em número igual ao previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 114.º deste diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998