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Artigo 123.ºJangadas pneumáticas com dispositivo de colocação na água

Vigente desde: 10/07/1998
1 -A jangada pneumática que tenha possibilidade de utilizar dispositivo de colocação na água, quando suspensa pelo olhal de suspensão de linga, deve suportar um peso igual a:
a)4 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e estabilizada da jangada de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, sem que nenhuma das válvulas de escape funcione;
b)1,1 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e estabilizada da jangada de -30ºC, sem que nenhuma das válvulas de escape funcione.
2 -Os contentores rígidos das jangadas pneumáticas que sejam colocados na água por meio de um dispositivo aprovado para esse fim devem ser concebidos de modo que, no todo ou em parte, não caiam ao mar durante ou depois da insuflação da jangada pneumática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998