Saltar para o conteúdo principal

Artigo 126.ºConstrução de jangadas rígidas

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Na construção de jangadas rígidas a flutuabilidade deve ser assegurada por materiais apropriados com flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da jangada, devendo o material flutuante ser de combustão retardada ou protegido por uma cobertura de combustão retardada.
2 -O piso da jangada deve impedir a entrada de água, mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998