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Artigo 127.ºCapacidade de transporte das jangadas rígidas

Vigente desde: 10/07/1998
O número de pessoas que a jangada rígida está autorizada a transportar deve ser igual ao menor dos números seguintes:
a) O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material flutuante multiplicado por um factor de um menos o peso específico desse material;
b) O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,372 da área da secção transversal horizontal do piso da jangada, medida em metros quadrados;
c) O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se com comodidade e espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer equipamento da jangada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998