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Artigo 144.ºColocação a bordo das embarcações de socorro

Vigente desde: 10/07/1998
As embarcações de socorro devem ser colocadas a bordo:
a) De modo a estarem prontas para colocação na água em menos de cinco minutos;
b) Numa posição adequada para colocação na água e ou para recuperação;
c) De modo que as próprias embarcações ou os seus dispositivos de fixação a bordo não interfiram na operacionalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou dispositivo de colocação na água;
d) De forma a cumprirem-se os requisitos do capítulo 25, no caso de serem simultaneamente embarcações salva-vidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998