1 -Os dispositivos de lançamento à água e os mecanismos de arriar e de recuperação das embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser concebidos de modo que as referidas embarcações, com o seu equipamento completo, possam ser arriadas com segurança na condição de caimento até 10º ou de adornamento até 20º, tenham ou não a bordo a lotação completa.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dispositivo de colocação na água das embarcações salva-vidas utilizadas nos navios-tanques, químicos e de gás, com um ângulo de inclinação desfavorável de 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, e Protocolo de 1978, deve poder operar com uma inclinação máxima no bordo mais baixo do navio.
3 -Os dispositivos de colocação na água não devem depender de outros meios que não sejam a gravidade ou a energia mecânica acumulada independente das fontes de energia do navio e devem poder manobrar a embarcação de sobrevivência ou de socorro na condição repleta de pessoas e equipamento ou de completamente leve.
4 -Os dispositivos de colocação na água devem ser concebidos de modo que uma só pessoa os possa manobrar de uma posição situada no convés ou dentro da embarcação de sobrevivência ou de socorro, devendo uma ou outra ser visível à pessoa que manobra o mecanismo de colocação na água situado no convés.
5 -Os dispositivos de colocação na água devem ser concebidos de modo que a sua manutenção se reduza ao mínimo, devendo as partes que os compõem ser objecto de regular e fácil manutenção, a efectuar pela tripulação do navio.
6 -Os guinchos do dispositivo de colocação na água devem ter resistência suficiente, que permita poderem suportar:
a)Um ensaio estático com prova de esforço não inferior a 1,5 vezes a carga máxima de funcionamento;
b)Um ensaio dinâmico com prova de esforço não inferior a 1,1 vezes a carga máxima de funcionamento, à velocidade máxima de descida.
7 -O sistema de colocação e os seus acessórios, excluídos os dos guinchos, devem ter resistência suficiente, de modo a aguentarem uma prova de esforço estática com ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga máxima de carregamento.
8 -Os elementos estruturais e todos os moitões, cabos, esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados nos dispositivos de colocação na água devem ser concebidos, pelo menos, com um factor mínimo de segurança em função da carga de serviço máxima prevista e tendo em conta a carga de rotura dos materiais utilizados na construção.
9 -O factor mínimo de segurança previsto no número anterior será de 4,5 para os elementos da estrutura dos turcos e guinchos e de 6 para os cabos, cadernais de suspensão, elos e moitões.
10 -Os dispositivos de colocação na água devem manter-se em boas condições de utilização, mesmo em situações que levem à formação de gelo.
11 -Os dispositivos de colocação na água devem ser capazes de recuperar as embarcações com a sua tripulação.
12 -As características dos dispositivos de colocação na água devem permitir realizar embarques seguros nas embarcações de sobrevivência, de acordo com os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º e n.os 2 e 3 do artigo 113.º