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Artigo 147.ºColocação na água por libertação automática

AditadoVigente desde: 09/08/1998
A libertação de uma embarcação de sobrevivência da sua posição a bordo deve ser automática, sempre que essa embarcação possua um dispositivo de colocação na água e tenha sido concebida para ser colocada a flutuar livremente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-R/98 - 1.ª Série(31/07/1998)