A libertação de uma embarcação de sobrevivência da sua posição a bordo deve ser automática, sempre que essa embarcação possua um dispositivo de colocação na água e tenha sido concebida para ser colocada a flutuar livremente.
Artigo 147.º — Colocação na água por libertação automática
AditadoVigente desde: 09/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-R/98 - 1.ª Série(31/07/1998)