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Artigo 148.ºColocação na água por queda livre

AditadoVigente desde: 09/08/1998
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dispositivos de colocação na água por queda livre usando um plano inclinado devem possuir os requisitos seguintes:
a) O dispositivo de lançamento deve ser concebido de modo que durante a queda livre as forças excessivas não sejam sentidas pelos ocupantes da embarcação de sobrevivência;
b) O dispositivo de lançamento deve possuir uma estrutura rígida, com inclinação e comprimento suficientes para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair seja suficientemente visível do navio;
c) O dispositivo de lançamento deve possuir protecção eficiente contra a corrosão e ser concebido de modo a prevenir uma fricção ou um impacte durante a queda, com emissão de chispas capazes de provocar um incêndio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-R/98 - 1.ª Série(31/07/1998)