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Artigo 15.ºEmbarcações de socorro

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
2 -Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;
b)Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;
c)Possuam capacidade de manobra suficiente que permita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.
3 -A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998