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Artigo 16.ºMeios de salvação individuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 -Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte: (ver documento original)
2 -Os navios de carga devem possuir um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo.
3 -Os navios de carga devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados nos locais onde o serviço de quarto é prestado.
4 -Os navios de carga devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

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