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Artigo 150.ºDispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas

AditadoVigente desde: 09/08/1998
1 -Os dispositivos para colocar jangadas pneumáticas na água devem observar o disposto nos artigos 145.º e 146.º, excepto no que diz respeito à colocação à borda, que deve poder efectuar-se manualmente.
2 -O dispositivo de colocação na água deve evitar uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação quando esta se encontre a flutuar.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-R/98 - 1.ª Série(31/07/1998)