1 -Os dispositivos para colocar jangadas pneumáticas na água devem observar o disposto nos artigos 145.º e 146.º, excepto no que diz respeito à colocação à borda, que deve poder efectuar-se manualmente.
2 -O dispositivo de colocação na água deve evitar uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação quando esta se encontre a flutuar.