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Artigo 149.ºDesembarque por rampa de escorregamento

AditadoVigente desde: 09/08/1998
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, o sistema de desembarque por rampa de escorregamento deve possuir os requisitos seguintes:
a) A rampa de escorregamento, no local de embarque, deve poder ser accionada por uma só pessoa;
b) A rampa de escorregamento deve poder ser usada mesmo com ventos fortes e mar encrespado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-R/98 - 1.ª Série(31/07/1998)