Artigo 19.º
Embarcações de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
1 - Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas, mas, no caso de navios existentes, a capacidade pode ser reduzida a 40% das pessoas embarcadas.